É tudo uma questão de (falta de) igualdade…
Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Artigo 254.º
Prova de motivo justificativo de falta
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009 de 26 de Março
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
Gostaram?
Vamos então a um caso prático:
A Dra. Queixuda, ilustre investigadora de uma empresa privada na área dos aquíferos, por ver que tem um furúnculo esbranquiçado a crescer-lhe na ponta do nariz, resolve faltar ao seu trabalho e ir passar três dias à Praia da Comporta, com o objectivo de bronzear aquela sua pendurência, o que consegue, embora continue feia como um bode.
Quando, no dia seguinte, chega ao seu local de trabalho e sem curar da ilegalidade de tal (algo que, nem sequer era seu hábito), informa que faltou porque teve uma diarreia mental, mal de que padecia há já muito tempo, mas que apenas se tinha revelado naquele dia.
O director de recursos humanos, vendo o furúnculo bronzeado, estilo caracoleta grelhada, faz uso do primeiro dos artigos transcritos e exige-lhe a prova da dita diarreia mental: declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou ainda por atestado médico.
Resultado: a Dra. Queixuda, que não tinha nenhum dos elementos solicitados, vai parar ao olho da rua.
Entretanto, o Dr. Sono Lento, por sinal antigo namorado da Dra. Queixuda e, entretanto, eleito como ilustre deputado da Nação, fez exactamente a mesma coisa, mas noutra praia, no caso, a de Sagres. Não porque tivesse um furúnculo no nariz, mas porque queria apenas chapinar nas poças de água, para assim reviver as sensações de uma infância passada.
Chegado à Assembleia, justifica a falta dizendo que esteve doente, padecendo de uma diarreia (intestinal, não mental).
Resultado: fazendo apelo ao segundo dos artigos transcritos e por ser deputado, a palavra do Dr. Sono Lento fez fé e este pôde, assim, continuar o seu desempenho como deputado da Nação.
Como é compreensível, a Dra. Queixuda não mais deixou de lutar para, tal como o Dr. Sono Lento, ser eleita deputada, passando a beneficiar de um regime de justificação de faltas claramente vantajoso face ao que dispunha enquanto investigadora de aquíferos e que, além do mais, é legal.